A MP 1227/2024 E A LIMITAÇÃO DE CRÉDITOS

O Governo publicou recentemente (04/06/2024) a Medida Provisória (MP) nº 1.227, estabelecendo medidas que oneram alguns setores produtivos, alegando ser medida necessária para evitar o desequilíbrio fiscal, supostamente provocado pela manutenção da política de desoneração da folha de empresas e municípios até 2027. O regime de desoneração deveria ter acabado em 2023, mas foi recentemente prorrogado (após ferrenha batalha) por mais quatro anos pelo Congresso Nacional no final do ano passado (Lei nº 14.784/2023).

Esta MP promete mudanças significativas, afetando tanto as empresas quanto a sociedade como um todo, ao aumentar o custo tributário, principalmente no setor exportador e agropecuário.  A MP 1227 de 2024, propõe o fim do ressarcimento dos créditos presumidos de alguns setores, principalmente do agronegócio, e revoga a possibilidade de utilização dos créditos de PIS e Cofins acumulados na contabilidade para compensação de qualquer tributo federal. A partir de agora, esses créditos só poderão ser compensados com os próprios tributos, ou seja, PIS e Cofins.

RESUMO:

1 – Compensação restrita à não-cumulatividade: os créditos de PIS/Cofins só poderão ser compensados dentro do próprio sistema, não sendo permitida a compensação cruzada com outros tributos;

2 – Vedação ao ressarcimento em dinheiro: a possibilidade de ressarcimento em dinheiro só será mantida após análise prévia do direito creditório, eliminando a “tributação negativa” ou “subvenção financeira”. Nesse caso, o ressarcimento só será possível quando a origem do crédito não for de crédito presumido.

PROBLEMA: 

Considerando que a MP já está em vigor, a partir de 4 de junho de 2024, não será mais possível realizar a compensação cruzada. Por exemplo, imagine uma empresa que não tem incidência de PIS e Cofins na sua saída, mas ao adquirir insumos, tem o direito ao crédito de PIS e Cofins no regime não-cumulativo. Esse crédito acumulado, antes, poderia ser utilizado para compensar outros tributos federais, como por exemplo, o IRPJ e a CSLL. Essa operação, chamada de compensação cruzada, não será mais permitida.

O crédito só poderá ser compensado com o próprio PIS e Cofins, o que é problemático, pois muitas empresas não são devedoras de PIS e Cofins (exportadoras, agro, etc) e não terão como utilizar esses créditos, que ficarão acumulados enquanto pagam outros tributos que antes eram compensados. Esse formato aumenta o custo tributário das empresas, que repassarão aos consumidores.

IMPACTOS SOBRE CRÉDITOS APURADOS ANTES DA MP 1227/2024

A MP deve ser seguida independentemente do período do crédito. A questão não está na data da competência do crédito, mas sim na data do débito que será compensado. Débitos com vencimento a partir de 04/06/2024 já entram na nova modalidade de compensação.

BREVE ANÁLISE JURÍDICA

Ao nosso entendimento, novamente, a MP publicada é eivada de inconstitucionalidade e ilegalidades, à medida que não respeita o requisito da urgência, bem como aumenta carga tributária efetiva de várias empresas sem respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal.

OUTRAS QUESTÕES:

A MP 1227 também impõe condições para a concessão de benefícios fiscais. Se aprovada pelo Congresso Nacional, a medida demandará que as empresas com incentivos tributários forneçam informações à Receita Federal

Ainda, de acordo com a MP 1227, a União está autorizada a delegar ao Distrito Federal e aos municípios a responsabilidade pela instrução e julgamento de processos administrativos relacionados ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). 

A equipe do DLVR fica à disposição para sanar quaisquer dúvidas sobre o tema! Entre em contato por aqui!

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