Na compra de imóvel com financiamento e garantia de alienação fiduciária, não basta a publicação de edital pelo banco com a data dos leilões

O comprador inadimplente deve ser intimado pessoalmente da data dos leilões, sob pena de nulidade da venda do imóvel pela instituição financeira.

É muito comum a aquisição de financiamento imobiliário com os bancos para a compra de imóvel, ficando o próprio imóvel como garantia do pagamento.

Apesar de todos os esforços para o pagamento das parcelas do empréstimo, pode acontecer de o comprador atrasar algumas delas, incorrendo em inadimplemento.

Nessas hipóteses, o banco pode promover a venda do imóvel que garante o contrato. Mas a lei impõe algumas formalidades que, se não observadas, podem gerar a anulação dos leilões realizados pela instituição financeira.

Em primeiro lugar, é indispensável que o comprador inadimplente seja pessoalmente notificado para poder pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias. Isso pode ser feito por carta enviada pelos Correios, que deve ser obrigatoriamente recebida em mãos pelo comprador, sendo nula a notificação se a carta é recebida por terceiro.

Pode ser também feita pelo Oficial do cartório, sempre pessoalmente ao comprador e nunca perante terceiros, sob pena, igualmente, de nulidade.

Se transcorrer o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento pelo comprador, é necessário que o banco promova novamente sua intimação pessoal, agora para comunicar a data de realização dos leilões para venda do imóvel.

A instituição financeira não pode, diretamente, publicar editais com as datas dos leilões e promover a venda do imóvel. Se isso acontecer, é possível questionar a regularidade do ato e obter, a depender do caso, a anulação dos leilões, com possibilidade de o comprador pagar a dívida e recuperar o imóvel.

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