É corrente que os indivíduos, com objetivos comuns, se unam em sociedades empresariais com o fim de desempenhar um objeto social com vistas à obtenção de lucro.
Todavia, no curso da empresa, pode acontecer, por exemplo, que um dos sócios venha a falecer, que um dos sócios opte por desistir do empreendimento, que o fim social da empresa seja exaurido, que todos os sócios, consensualmente, optem por desistir da empresa, entre outros.
Nesses casos, a sociedade empresarial deverá ser dissolvida. Essa dissolução pode de ocorrer de forma total ou parcial.
A dissolução integral da sociedade implica o fim da empresa mediante sua liquidação. Ela acontece, por exemplo, nos casos de consenso – ou ainda de maioria deliberativa – dos sócios acerca da extinção da empresa, de falência, de quebra da affectio societatis etc.
No caso de dissolução integral da sociedade, seu ativo será apurado, as dívidas serão pagas e o remanescente, se existir, será repartido entre os sócios – é o que se chama de “apuração de haveres”. Na hipótese de dissolução total da sociedade, sua liquidação será feita por meio de ação de dissolução total de sociedade.
De outro modo, a dissolução parcial da sociedade não implica o fim da empresa, porque haverá a saída de apenas de um dos sócios, sem que isso implique o encerramento da empresa. Esse sócio pode estar saindo da sociedade porque faleceu (sócio falecido), porque optou voluntariamente por se retirar (sócio retirante) ou porque foi excluído por falta grave (sócio excluído).
Independentemente do motivo, a dissolução parcial da sociedade resulta no desligamento de um dos sócios, extinguindo sua ligação jurídica com a sociedade, sem a extinção da pessoa jurídica. Isso se faz por meio da ação de dissolução parcial de sociedade, que pode ser proposta pela própria sociedade, pelo herdeiro do sócio falecido, pelo sócio retirante ou o sócio excluído, entre outros.
Na ação de dissolução parcial de sociedade, existem 2 (dois) momentos bem definidos: no primeiro, realiza-se a resolução da sociedade em relação ao sócio falecido, retirante ou excluído, permitindo, por um lado, que a empresa continue operando normalmente e, por outro lado, que o ex-sócio se veja livre de qualquer vínculo com a empresa.
Num segundo momento, promove-se a liquidação das quotas do ex-sócio, ou seja, apuram-se os seus haveres. Não raro, para dimensionar o valor dos haveres do ex-sócio, é necessária a realização de perícia contábil em juízo.
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