É muito comum que os condomínios sejam formados por múltiplas unidades de consumo (apartamentos, salas comerciais etc.), mas que possuam um único hidrômetro.
Nessa hipótese, a cobrança pelos serviços de água deve acontecer da seguinte forma pela concessionária:
(a) a exigência de uma parcela fixa (uma tarifa mínima), devida por cada uma das unidades, como uma “franquia mínima”;
(b) e uma outra parcela, variável, que só pode ser cobrada se o consumo real auferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas.
A cobrança da água é feita por faixas de consumo. Há uma tarifa mínima exigida de todos, que contempla, geralmente, uma faixa de consumo de até 10 m³. Ultrapassada essa quantidade, há faixas de consumo, progressivamente mais caras, prefixadas para determinar qual será o valor final tarifa.
No cômputo desse consumo, é proibido à concessionária que considere o condomínio todo como uma única unidade de consumo e, ultrapassada a tarifa mínima de uma só unidade, lance a cobrança do excedente na “parcela variável”, mais cara.
Essa conduta (tomar todo o condomínio como se fosse um único usuário dos serviços) coloca o condomínio em uma posição de intolerável desvantagem, elevando às alturas as tarifas, razão pela qual é proibida.
Na cobrança, a concessionária deve considerar, conjuntamente, a tarifa mínima de cada uma das unidades, e só o que o exceder esse somatório pode ser cobrado como “parcela variável” (mais cara).
Cada unidade deve ser considerada como um usuário do serviço, com direito à sua parcela mínima de consumo. Para a cobrança correta, deve a companhia (i) verificar o consumo real no hidrômetro, (ii) dividi-lo pelo número de unidades habitacionais existentes (cada uma com seu direito à parcela mínima) (iii) e só o consumo que ultrapassar a somatória das parcelas mínimas pode ser cobrado como parcela variável.
Assim, se, no seu condomínio (de várias unidades mas de com um único hidrômetro), a cobrança vem sendo realizada de forma ilícita, o condomínio tem direito de ser ressarcido pelos valores pagos a maior, o que pode ser feito até por meio de compensação com as faturas vincendas.
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