O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam. Não se exige prova de que o imóvel seja o único bem do devedor, bastando que seja o imóvel que a unidade familiar utiliza como moradia.
A impenhorabilidade do bem de família, estatuída pela Lei 8.009/1990, reflete a valorização dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e à moradia, declarados pela nossa Constituição.
Segundo a Lei 8.009/90 o bem de família é protegido da execução de dívidas, exceto em situações específicas nas quais a própria lei permite sua penhora. Essa proteção garante que a residência familiar não seja perdida em função de adversidades financeiras, salvo nos casos taxativamente previstos na lei, os quais não podem ser interpretados de maneira amplitativa.
Entre as exceções à regra da impenhorabilidade, destaca-se o inciso II do artigo 3.º da Lei 8.009/90, que permite a penhora do imóvel para a cobrança de créditos decorrentes do próprio imóvel, como em casos de financiamento para sua aquisição, construção ou reforma. Essa exceção busca impedir que o devedor utilize a proteção do bem de família de forma abusiva para escapar de obrigações financeiras assumidas em razão do próprio imóvel.
Por outro lado, o imóvel dado em caução em contratos de locação não pode ser objeto de penhora, sendo abrangido pela proteção ao bem de família. A legislação também protege os direitos do devedor fiduciante em contratos de alienação fiduciária de imóveis, considerando-os impenhoráveis quando o bem objeto do contrato constitui a moradia permanente da família.
A impenhorabilidade do bem de família pode ser invocada em qualquer momento processual, desde que o bem ainda não tenha sido arrematado judicialmente.
A análise das normas que regulamentam a impenhorabilidade do bem de família mostra como o direito brasileiro procura equilibrar a proteção à moradia e a dignidade humana com a necessidade de cumprimento de obrigações financeiras legítimas, ressaltando o papel do judiciário na interpretação e aplicação dessas regras de forma justa e equitativa.
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