Caso a instituição não tenha fornecido moradia ao residente, ele pode obter um valor compensatório a título de auxílio moradia.
A Lei da Residência Médica garante ao médico residente, entre outros direitos, o recebimento da bolsa e o fornecimento, pela instituição de saúde, de moradia adequada no período do treinamento em serviço.
Muitas instituições, todavia, vêm deixando de fornecer a moradia aos residentes, tal como a lei determina. Outras adotam a política de pagar um auxílio moradia, mas em valores módicos.
Em qualquer dessas hipóteses, a instituição de saúde descumpre o dever legal de prover moradia ou pagar um auxílio moradia em valor adequado, sendo possível ao médico que cursa residência ou que a concluiu há pouco tempo obter a condenação em dinheiro da instituição pelo não fornecimento da moradia ou pelo pagamento de valores irrisórios a título de auxílio moradia.
Nesse sentido, os Eg. Tribunais pátrios, quando comprovada a não concessão de tal benefício, vem entendendo pelo ressarcimento do médico residente no valor de 30% de todo o montante a título de bolsa recebido ao longo da residência médica.
Inclusive, não há nenhum pré-requisito para a concessão de tal direito, isto é, deve ser concedido a todo e qualquer médico residente, sem ser necessária a comprovação de renda ou a comprovação de que residia em outro estado.
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