A LEI Nº 14.789/2023 E UM NOVO CAPÍTULO SOBRE A TRIBUTAÇÃO DAS SUBVENÇÕES

Foi promulgada, no final do ano passado, a Lei nº 14.789/2023, que altera as regras de tributação de incentivos fiscais para investimentos concedidos por estados no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

A Medida Provisória 1185/23, que deu origem à lei, conhecida como “MP das subvenções”, estabeleceu diretrizes para a dedução de valores dos benefícios no ICMS da base de cálculo dos impostos federais. Segundo o texto, somente serão elegíveis para dedução os incentivos fiscais utilizados para fins de investimento, excluindo despesas de custeio, como salários, por exemplo.

A nova legislação trazida pelo governo federal abre mais um capítulo acerca da velha discussão sobre a possibilidade e limites de tributação a título de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os benefícios fiscais concedidos pelos Estados da Federação e o Distrito Federal.

Com essa nova legislação, o governo busca abolir a isenção de sua tributação, trazendo novamente ao jogo a discussão entre subvenções de custeio e subvenções destinadas a investimentos. Além disso, traz limitações à apuração do crédito fiscal.

Pois bem, fato é que os créditos presumidos de ICMS genericamente concedidos pelo Estado não mais são equiparados à subvenção para investimento (revogação do art. 30, §4º da Lei 12.973/2014) e a Receita Federal entende que são tributados pelo IRPJ, CSLL, além do PIS e da Cofins. 

O motivo principal da alteração legislativa, obviamente, foi o aumento da arrecadação visada pelo governo federal. Tal medida tributária estima uma arrecadação de 35 bilhões de reais em 2024 e é tida como uma medida importante na tentativa de zerar o déficit fiscal.

Para conseguir passar a sua lei, o governo cedeu à exigência de implementação de programa de autorregularização 

Contudo, a possibilidade de tributação não é pacífica, pois os contribuintes possuem decisões pretéritas nos Tribunais Superiores no sentido de não ser possível a tributação por parte da União dessas subvenções, especialmente no que tange ao crédito presumido de ICMS, dado que seria uma afronta ao princípio federativo. Nesse sentido, surge como decisão paradigma o EREsp nº 1.517.492/PR.

Assim, é possível que seja afastada, através de ajuizamento da ação pertinente, a exigência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os valores de benefícios fiscais concedidos pelo Estado. 

É aconselhável que as empresas revisem os benefícios fiscais que estão atualmente sendo utilizados, a fim de realizar sua adaptação e, também, buscar a possibilidade de reduzir sua carga tributária. A assistência jurídica nas empresas é essencial para a adaptação às novas normas, garantindo a conformidade e evitando possíveis penalidades.

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