Recentemente, o STJ proferiu julgado (AREsp 2.310.912) no qual se discutia a possibilidade da Fazenda Nacional exigir a liquidação antecipada do seguro garantia antes do término da ação de execução fiscal.
O seguro garantia é modelo de garantia muito comumente utilizado pelos contribuintes com o fito de preencher o requisito de garantia da execução fiscal. Contudo, até recentemente, não havia previsão legal que determinasse o momento de execução/levantamento dessa garantia.
Na prática, a Fazenda Pública exigia da seguradora que depositasse em juízo o valor do prêmio antes mesmo do fim da discussão promovida na execução fiscal. Com o novo entendimento, não mais existe o perigo da seguradora promover ações de cobrança contra o segurado antes do desfecho da ação executiva, acarretando em maior segurança para o contribuinte.
O julgamento veio em momento oportuno, confirmando o disposto no parágrafo 9º no art. 7º da Lei de Execuções fiscais, inserido em Dezembro do ano passado pela Lei nº 14.689/2023, que veda, expressamente, a liquidação do seguro garantia ou fiança bancária antes do trânsito em julgado de decisão em desfavor do contribuinte.
A decisão foi tomada sob a sistemática dos recursos repetitivos, de modo que o entendimento proferido pela Corte Superior deve ser seguido por todo o Judiciário quando do enfrentamento da questão.
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