Muito recentemente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os REsp 2.075.758 e 2.072.621, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, a fim de julgá-los sob o rito dos recursos repetitivos.
O tema foi cadastrado sob o nº 1.231 na base de dados da Corte Superior. Na ocasião, a questão submetida a julgamento será “sobre a possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e COFINS, dos valores que o contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição (ICMS-ST)”.
Conforme dispõe a sistemática dos recursos repetitivos, o Tribunal fixou a suspensão de todos os processos no país que versassem sobre a mesma matéria (art. 1.037, II, CPC). Conforme informações do Relator, a suspensão se fez necessária diante da vasta quantidade de decisões sobre o mesmo tema.
O tema é semelhante, mas, conforme lembrou o Ministro Relator, não se confunde com o Tema 1.125 julgado em dezembro de 2023, no qual se consignou a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS devidas pelo substituído.
De acordo com Campbell, o Tema 1.125 dispõe sobre um momento diferente da cadeia econômica, pois diz respeito não ao creditamento, mas à possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da Contribuição do PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído. Assim, o mais novo Tema 1.231 agora permitirá que o Tribunal analise a abrangência do direito ao creditamento previsto na legislação do PIS e da COFINS.
Os contribuintes da cadeia do ICMS-ST devem ficar atentos para os efeitos das decisões proferidas em ambos os temas, de modo a resguardar seus direitos e, eventualmente, pleitear a restituição de impostos indevidamente recolhidos.
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