Cobrança Indevida Por Fraude No Aparelho Medidor De Energia: Nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção

Os usuários de energia elétrica comumente são surpreendidos com Termos de Ocorrência e Inspeção apontando fraudes no aparelho medidor e cobrando valores relativos à recuperação de consumo decorrente de suposta adulteração no medidor.

Nesse cenário, as empresas concessionárias de energia responsabilizam o consumidor pela fraude no aparelho medidor e buscam a compensação financeira da energia supostamente consumida e não registrada, notificando, por vezes, o usuário acerca da possibilidade de interrupção do serviço no caso de inadimplemento.

Evidente que é dever da empresa concessionária zelar pelo bom funcionamento do serviço e monitorar constantemente eventuais fraudes nos medidores, já que o equilíbrio do contrato de concessão e a isonomia das partes usuárias necessitam do implemento da obrigação assumida pelo consumidor do serviço. 

Todavia, desde a edição da Resolução Normativa ANEEL 414/2010 e mais recentemente da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021, a apuração da irregularidade no aparelho medidor, a elaboração do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e a recuperação da receita devem observar obrigatoriamente rigoroso procedimento administrativo, assegurando ao consumidor participação efetiva na análise de eventual fraude do aparelho medidor.

Assim, na hipótese de sofrer cobranças oriundas de fraude no aparelho medidor e até mesmo for notificado de eventual suspensão do serviço, é essencial que o consumidor procure um advogado especialista para analisar se a empresa concessionária cumpriu com o procedimento administrativo na elaboração do TOI, sob pena de nulidade da cobrança e da ilegalidade do corte no fornecimento de energia.

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