Em um contexto de aumento da carga fiscal promovido pelo atual governo, foi promulgada, recentemente, a MP nº 1.202/2023, que trouxe consigo importantes mudanças no cenário tributário, impactando diretamente empresas e contribuintes brasileiros. Os pontos trazidos na medida supramencionada, e que necessitam de maior atenção dos contribuintes, são:
(i) limitações à compensação de créditos tributários provenientes de decisões judiciais;
(ii) a reoneração gradual da folha de salários entre 2024 e 2027; e
(iii) a revogação progressiva do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE.
Vejamos:
- Limitações na Compensação de Créditos Provenientes de Decisões Transitadas em Julgado
Quanto às compensações tributárias, a MP nº 1.202/2023 introduz o artigo 74-A na Lei nº 9.430/1996, determinando que um ato do Ministro da Fazenda (MF) estabelecerá limites para que os contribuintes efetuem a compensação de créditos provenientes de decisões judiciais transitadas em julgado.
A medida em si não fixa esses limites, mas estabelece parâmetros que devem ser observados. Em resumo, as compensações desses créditos estarão sujeitas a um limite mensal: (1) podendo ser graduado em relação ao valor total do crédito, (2) não podendo ser inferior a 1/60 do valor total do crédito para cada mês, (3) não sendo aplicável a créditos com valor inferior a R$ 10 milhões.
A definição exata desses limites ficará a cargo do Ministro da Fazenda, por meio de normativo a ser publicado, acreditamos, muito em breve.
- Fim da desoneração da folha salarial
A inserção de tal medida na MP 1.202/2023 é bastante polêmica, especialmente se considerarmos que o Congresso Nacional já havia rechaçado, por pelo menos duas vezes em 2023, a manutenção da desoneração da folha salarial, criando atrito entre o Governo e o Legislativo.
O Governo, em sua sanha arrecadatória, determinou através da MP 1.202/2023, o fim gradual da desoneração da folha salarial das empresas, o que aumentaria substancialmente o custo de manutenção de um empregado. A medida foi duramente criticada pelos setores produtivos que prometeram a judicialização caso as novas regras da MP passem a valer a partir de abril.
- Revisão do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse)
O ato normativo em questão também revisou o PERSE, instituído em 2022 como uma espécie de benefício para alguns setores da economia que mais foram afetados pela crise do Coronavírus. O referido benefício levou a zero alguns tributos federais por um prazo estipulado de 60 (sessenta) meses. Nesse sentido, a MP n° 1202/2023 altera o artigo 4º da Lei nº 14.148/2022, estabelecendo o fim dos benefícios fiscais do Perse de forma antecipada, a partir de 1º de janeiro de 2025, para o IRPJ, e a partir de 1º de abril de 2024, para CSLL, PIS e Cofins.
A anulação abrupta do Perse através de uma medida provisória (que deveria ser empregada apenas em circunstâncias de extrema necessidade e importância) nos parece ação completamente equivocada, dado que ausente os requisitos de urgência e extrema necessidade, contaminando a MP em questão com elementos de inconstitucionalidade.
Adicionalmente, a revogação sugerida pela MP infringe o disposto no artigo 178 do CTN, que afirma que a isenção concedida por um período definido e com base em condições específicas não pode ser cancelada ou alterada por meio de legislação, podendo ser discutido seu término na justiça.
Diante da MP nº 1.202/2023, é crucial que empresas e profissionais da área tributária estejam atentos às mudanças e busquem compreender as novas diretrizes.
A assistência jurídica nas empresas é essencial para a adaptação às novas normas, garantindo a conformidade e evitando possíveis penalidades. Caso a empresa seja, de qualquer maneira, afetada pela MP 1.202/2023, é aconselhável a procura de um serviço advocatício especializado.
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